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LEI N°: 11.889, TSB ASB

LEI N°: 11.889, TSB ASB

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.889, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.

Mensagem de veto

Regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal - TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal - ASB. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

        Art. 1o  (VETADO) 

         Art. 2o  (VETADO) 

         Art. 3o  O Técnico em Saúde Bucal e o Auxiliar em Saúde Bucal estão obrigados a se registrar no Conselho Federal de Odontologia e a se inscrever no Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição exerçam suas atividades. 

         § 1o  (VETADO) 

         § 2o (VETADO) 

         § 3o (VETADO) 

         § 4o  (VETADO) 

         § 5o  Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais pelo Técnico em Saúde Bucal e pelo Auxiliar em Saúde Bucal e das taxas correspondentes aos serviços e atos indispensáveis ao exercício das profissões não podem ultrapassar, respectivamente, 1/4 (um quarto) e 1/10 (um décimo) daqueles cobrados ao cirurgião-dentista. 

         Art. 4o (VETADO) 

         Parágrafo único.  A supervisão direta será obrigatória em todas as atividades clínicas, podendo as atividades extraclínicas ter supervisão indireta. 

         Art. 5o  Competem ao Técnico em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista, as seguintes atividades, além das estabelecidas para os auxiliares em saúde bucal: 

I - participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde; 

II - participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais; 

III - participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador; 

IV - ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do cirurgião-dentista; 

V - fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista; 

VI - supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos auxiliares de saúde bucal; 

VII - realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas; 

VIII - inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista; 

IX - proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares; 

X - remover suturas; 

XI - aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; 

XII - realizar isolamento do campo operatório; 

XIII - exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o cirurgião-dentista em ambientes clínicos e hospitalares. 

§ 1o  Dada a sua formação, o Técnico em Saúde Bucal é credenciado a compor a equipe de saúde, desenvolver atividades auxiliares em Odontologia e colaborar em pesquisas. 

§ 2o  (VETADO) 

Art. 6o  É vedado ao Técnico em Saúde Bucal:  

I - exercer a atividade de forma autônoma; 

II - prestar assistência direta ou indireta ao paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista; 

III - realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 5o desta Lei; e 

IV - fazer propaganda de seus serviços, exceto em revistas, jornais e folhetos especializados da área odontológica. 

Art. 7o  (VETADO) 

Art. 8o  (VETADO) 

Parágrafo único.  A supervisão direta se dará em todas as atividades clínicas, podendo as atividades extraclínicas ter supervisão indireta. 

Art. 9o  Compete ao Auxiliar em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal: 

I - organizar e executar atividades de higiene bucal; 

II - processar filme radiográfico; 

III - preparar o paciente para o atendimento; 

IV - auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes hospitalares; 

V - manipular materiais de uso odontológico; 

VI - selecionar moldeiras; 

VII - preparar modelos em gesso; 

VIII - registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal; 

IX - executar limpeza, assepsia, desinfeção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho; 

X - realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal; 

XI - aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; 

XII - desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários; 

XIII - realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal; e 

XIV - adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção. 

Art. 10.  É vedado ao Auxiliar em Saúde Bucal: 

I - exercer a atividade de forma autônoma; 

II - prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal; 

III - realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 9o desta Lei; e 

IV - fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica. 

Art. 11.  O cirurgião-dentista que, tendo Técnico em Saúde Bucal ou Auxiliar em Saúde Bucal sob sua supervisão e responsabilidade, permitir que esses, sob qualquer forma, extrapolem suas funções específicas responderá perante os Conselhos Regionais de Odontologia, conforme a legislação em vigor. 

         Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Brasília, 24 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
José Gomes Temporão




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